- 1 -Os refeitórios escolares constituem um serviço de ação social escolar destinado a assegurar aos alunos uma alimentação equilibrada e a um preço acessível.
- 2 -As refeições são prioritariamente servidas nos refeitórios aos alunos integrados no respetivo estabelecimento de ensino.
- 3 -Os refeitórios podem ainda ser utilizados por alunos de outros estabelecimentos de ensino que não possuam serviço de refeições, bem como por professores e outros funcionários que efetuem ou não a vigilância do refeitório escolar dos respetivos estabelecimentos de ensino, desde que os recursos humanos e a sua capacidade o permitam.
- 4 -Durante as interrupções letivas (Natal, Carnaval, Páscoa e Verão), sempre que se considere necessário e, por uma questão de otimização de recursos, o serviço de refeitório será concentrado num único refeitório escolar, em cada um dos Agrupamentos de Escolas.
- 5 -Os professores e/ou funcionários da escola que efetuam o apoio e vigilância dos refeitórios escolares têm como principal dever zelar pelo cumprimento das presentes regras de funcionamento, auxiliar os alunos durante as refeições e garantir o comportamento adequado dos mesmos através de uma intervenção com caráter educativo e pedagógico.
- 6 -Em período letivo, o Município faculta aos elementos de apoio e vigilância a refeição a título gratuito, por cada dia de apoio concedido, tendo em conta o seguinte rácio:
- a)1.º Ciclo do Ensino Básico - 1 apoio por 35 alunos;
- b)Jardins-de-Infância - 1 apoio por 22 alunos.
Para determinadas situações específicas são definidas de acordo com cada realidade escolar.
- 7 -As ementas diárias são compostas por:
- a)Uma sopa de vegetais, tendo por base batata, legumes ou leguminosas;
- b)Um prato de carne ou de pescado em dias alternados, ou um prato de ovo.
- c)Existindo ainda a possibilidade de ser servido um prato de leguminosas, designado por prato vegetariano.
- d)Os acompanhamentos básicos da alimentação, como Cereais e derivados, tubérculos ou leguminosas e Hortícolas cozidos ou crus adequados à ementa;
- e)Um pão de mistura embalado, sem adição de açúcar e cumprindo a legislação em vigor no que respeita ao teor de sal;
- f)Sobremesa, constituída diariamente por fruta variada da época, alternando uma vez por semana com iogurte de aromas, e uma sobremesa doce (gelatina ou outra sobremesa láctea) num outro dia da semana;
- g)Água (única bebida permitida).
- 8 -As refeições são fornecidas em quantidades suficientes e equilibradas nutricionalmente, respeitando as capitações devidas presentes no caderno de encargos do Município, e que segue as recomendações relativas às Orientações sobre ementas e refeitórios escolares, emitidas pela Direção Geral de Educação.
- 9 -As refeições são ajustadas às necessidades calóricas diárias do grupo etário a que se destinam dos 3 aos 10 anos de idade.
- 10 -Para além do prato do dia, podem ser servidas dietas personalizadas:
- a)Por motivo de indicação médica para o aluno que necessitar de cuidados especiais na sua alimentação por ex.: alergia, intolerância alimentar ou outras situações, justificada por prescrição médica e, após análise da viabilidade do fornecimento da mesma, pela Direção de Qualidade da Empresa Concessionária em articulação com o Departamento de Educação;
- b)Por motivo de ordem religiosa, justificada por declaração assinada pelo Encarregado de Educação;
- c)Opção vegetariana, justificada por declaração assinada pelo Encarregado de Educação.
- 11 -Os documentos referidos no número anterior são entregues à Coordenação Escolar a qual os encaminha para o Departamento de Educação.
- 12 -O plano de ementas é afixado nos estabelecimentos de educação e ensino e disponibilizado no site do Município de Oeiras, no Portal da Educação e ainda na plataforma de gestão de refeições.
- 13 -A ementa pode ser alterada por motivos devidamente justificados, após autorização do Departamento de Educação do Município.
- 14 -O serviço de refeições funciona com o número mínimo de 15 crianças ou alunos.
- 15 -É proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos refeitórios.
- 16 -Durante o almoço não é permitido o consumo de alimentos que não façam parte da refeição fornecida.
- 17 -É proibida a presença de pessoas estranhas ao serviço de refeições no espaço do refeitório escolar, sem que tenham autorização por parte do Departamento de Educação ou da Direção do Agrupamento de Escolas.
- 18 -Excluem-se do número anterior:
- a)Representantes do Departamento de Educação do Município;
- b)Representantes do Agrupamento de Escolas;
- c)Coordenador Escolar;
- d)Representantes da Empresa prestadora do serviço de refeições.
Artigo 28.º — Fornecimento de Refeições
Vigente desde: 28/03/2019