- 1 -É da responsabilidade do Município:
- a)O acompanhamento dos estabelecimentos escolares na vertente gestão de refeitórios e bem como a fiscalização da Empresa prestadora do serviço de fornecimento de refeições em articulação com as Direções dos Agrupamentos de Escolas;
- b)A implementação dos procedimentos que conduzam à melhoria contínua da prestação do serviço de refeições;
- c)O fornecimento anual aos Agrupamentos e Coordenações Escolares, instrumentos e ferramentas de trabalho capazes de responder de forma eficaz e célere, às responsabilidades das Escolas, no que concerne ao Refeitório Escolar, nomeadamente, a seguinte documentação:
- i)A compilação do Caderno de Encargos em vigor às Direções de Agrupamentos e Coordenações Escolares, por forma a terem conhecimento das obrigações contratuais da Empresa prestadora do serviço de fornecimento de refeições;
- ii)A Lista de Verificação Mensal das Boas Práticas de Higiene no Refeitório Escolar para constatações recorrentes e o Registo de Funcionamento Diário do Refeitório, (para que as coordenações escolares diariamente enviem ao Departamento de Educação o registo de ocorrências e/ou anomalias verificadas na prestação do serviço de confeção e fornecimento de refeições.
- d)Promover contatos diretos com as Associações de Pais e Encarregados de Educação e com as Coordenações Escolares, de forma a compreender os pontos fortes e fracos de cada refeitório escolar melhorando em conjunto, os pontos fracos detetados;
- e)Promover ações de sensibilização junto do pessoal docente e não docente sobre hábitos alimentares saudáveis e equilibrados, regras e princípios básicos de higiene e segurança alimentar;
- f)Elaborar e aplicar inquéritos por questionário para avaliar o grau de satisfação dos utilizadores dos refeitórios escolares.
- 2 -Quando exista um incumprimento por parte de um Encarregado de Educação, o Município, em sua substituição, garante o fornecimento do almoço, atento o direito à alimentação, consagrado na legislação em vigor, bem como na Declaração dos Direitos da Criança, subscrita na íntegra por Portugal, tendo o direito legal ao ressarcimento da respetiva verba por parte do faltoso.
- 3 -Quando a situação referida no número anterior constitua um comportamento permanente e reiterado por parte do Encarregado de Educação do aluno, havendo indícios de comprovada negligência, existe por parte do Município um dever de comunicação às autoridades competentes, nomeadamente à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
Artigo 34.º — Responsabilidade do Município
Vigente desde: 28/03/2019