- 1 -É responsabilidade dos Encarregados de Educação efetuar o pagamento, no prazo máximo de 15 dias úteis, da fatura mensal que será emitida no primeiro dia útil de cada mês, e que será remetida ao encarregado de educação com indicação do número de refeições consumidas no mês anterior.
- 2 -As refeições encomendadas durante os períodos letivos e não letivos, só podem ser desmarcadas até às 10H00 do próprio dia, por motivos de doença mediante a apresentação de atestado médico.
- 3 -Caso não se verifique o exposto no ponto anterior, a refeição será cobrada como se tivesse sido consumida.
- 4 -Nas interrupções letivas, devem facultar obrigatoriamente com um mínimo de 10 dias de antecedência às Coordenações escolares e/ou Associações de Pais e Encarregados de Educação os dias em que a criança ou aluno irá utilizar o serviço de refeições.
Artigo 37.º — Responsabilidades dos Encarregados de Educação
Vigente desde: 28/03/2019