- 1 -É da responsabilidade dos detentores dos animais a limpeza dos respetivos dejetos.
- 2 -Excecionam-se desta responsabilidade os invisuais quando acompanhados, apenas, dos cães-guia.
- 3 -Os dejetos devem ser colocados em sacos de plástico não perfurados ou outros fechados e depositados nos equipamentos de deposição.
- 4 -A fiscalização do disposto no presente artigo é também da competência de todos os munícipes, os quais devem zelar pelo seu cumprimento e, quando verifiquem o seu incumprimento, devem comunicar o facto à Junta de Freguesia para, através do seu serviço de fiscalização, averiguar a situação.
Artigo 11.º — Dejetos de animais
Vigente desde: 25/05/2017