- 1 -Os membros do órgão executivo da Freguesia de Cinfães abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeira, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros).
- 3 -Os membros do órgão executivo da Freguesia de Cinfães, que nessa qualidade sejam convidados, podem aceitar ainda quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros), desde que:
- a)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
- b)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
Artigo 13.º — Convites ou benefícios similares
Vigente desde: 25/03/2020