- 1 -Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo Presidente do Conselho Municipal de Segurança.
- 2 -A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho Municipal de Segurança, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
- 3 -A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião.
- 4 -Em todas as reuniões do Conselho, no final do mesmo, há um período aberto ao público para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no Município.
- 5 -As reuniões do Conselho Restrito não são públicas não havendo lugar a um período de intervenções aberto ao público.
Artigo 15.º — Ordem do dia
Vigente desde: 13/01/2020