- 1 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente do Conselho Municipal de Segurança, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que deseja ver tratado.
- 2 -As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.
- 3 -A reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do requerimento, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
- 4 -Tratando-se do Conselho Restrito a antecedência mínima para a convocatória de uma reunião extraordinária é de 3 dias úteis.
- 5 -Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 16.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 13/01/2020