- 1 -O Conselho Municipal de Segurança pode, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
- 2 -Não se verificando o quórum previsto no número anterior, o Conselho Municipal de Segurança reunirá passados trinta minutos desde que estejam presentes um terço dos seus membros com direito a voto.
Artigo 17.º — Quórum
Vigente desde: 13/01/2020