- 1 -O prazo estabelecido para o empréstimo de livros pode ser prorrogado, a solicitação dos utilizadores, cinco dias antes do termo do prazo de entrega, nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento, diretamente na área funcional de Acolhimento e Orientação da BMDJVC, por telefone, correio eletrónico ou por acesso à área pessoal do catálogo em linha.
- 2 -O prazo estabelecido para o empréstimo de livros só é prorrogado desde que os requisitantes não possuam documento em situação irregular e/ou os documentos não tenham sido reservados por outros utilizadores.
- 3 -Sempre que o pedido de prorrogação do prazo de empréstimo não seja possível, devem os requisitantes proceder à restituição dos documentos objeto de empréstimo domiciliário, no dia em que termine o prazo inicialmente atribuído.
- 4 -Os utilizadores, após registo de restituição dos documentos objeto de empréstimo domiciliário, e não havendo lugar a reserva dos documentos, podem efetuar um novo empréstimo sobre os mesmos.
Artigo 30.º — Prorrogação do prazo de empréstimo
Vigente desde: 12/01/2024