- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -O serviço de recolha considera-se disponível ao utilizador desde que o respetivo ponto de recolha se encontre instalado a uma distância, medida em linha reta, inferior a 100 metros do limite do prédio e permita a deposição indiferenciada e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -O limite previsto no número anterior aplica-se às freguesias classificadas como áreas predominantemente urbanas.
- 4 -A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais do concelho de Arganil, que se traduzem na totalidade do concelho, com exceção da freguesia de Arganil.
Artigo 11.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 14/01/2026