- 1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente, pelo Município, das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.
- 2 -A entidade gestora dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
- a)Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
- b)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
- c)Regulamento de relações comerciais dos serviços de águas e resíduos;
- d)Regulamentos de serviço;
- e)Tarifários;
- f)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
- g)Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
- h)Horários de deposição e recolha de resíduos e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;
- i)Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos;
- j)Informações sobre interrupções do serviço;
- k)Horários de atendimento;
- l)Informação relativa aos números e ao preço das chamadas dos contactos gerais e do piquete;
- m)Meios para a comunicação de leitura;
- n)Acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações, de forma visível e destacada;
- o)Informação sobre os mecanismos de resolução alternativa de litígios;
- p)Relatório anual com os principais resultados obtidos relativos aos níveis mínimos da qualidade do serviço.
Artigo 12.º — Direito à informação
Vigente desde: 14/01/2026