- 1 -É da responsabilidade dos distribuidores a recolha e receção de REEE, no âmbito do fornecimento de um novo equipamento elétrico e/ou eletrónico, desde que o REEE seja equiparado ao novo equipamento fornecido, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Em caso de REEE não abrangido no número anterior, deve o detentor de REEE assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e salubridade até aos locais disponíveis para o efeito, nas instalações disponibilizadas pelo Município e/ou Freguesia da área de residência.
- 3 -Caso o detentor de REEE não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, deve efetuar o pedido de remoção ao Município e/ou à Freguesia da área de residência, devendo esta efetuar-se em hora, data e local a acordar.
- 4 -É proibido colocar resíduos de equipamento elétrico e eletrónico nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos.
Artigo 34.º — Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)
Vigente desde: 14/01/2026