- 1 -É proibido colocar, nas vias e outros espaços públicos, objetos volumosos fora de uso (“Monstros ou monos”), sem previamente o requerer ao Município ou à Freguesia local, e obter confirmação de que se realiza a sua recolha e agendamento prévio da data em que a mesma será efetuada.
- 2 -O pedido referido no número anterior pode ser efetuado pessoalmente pelo telefone, por escrito, por correio eletrónico, ou através de outro sistema disponibilizado para o efeito.
- 3 -A deposição para remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município ou a Freguesia local e o munícipe, sendo a sua recolha efetuada por estas Entidades num prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis após a receção do pedido.
- 4 -Compete aos utentes interessados, transportar e acondicionar os “monstros ou monos” no local indicado, acessível à viatura de recolha, segundo as instruções dadas pelo Município ou a Freguesia local e sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos.
- 5 -A realização do serviço poderá ser recusada caso não se encontrem cumpridas as regras definidas.
- 6 -A remoção de objetos volumosos fora de uso não se aplica à atividade industrial ou comercial.
- 7 -Os resíduos volumosos podem ser reutilizados pelos serviços, aplicando-se o princípio da prevenção de resíduos e economia circular.
Artigo 36.º — Resíduos volumosos (“Monstros ou monos”)
Vigente desde: 14/01/2026