- 1 -A gestão dos RCD é da responsabilidade do produtor do resíduo, sem prejuízo da corresponsabilização de todos os intervenientes no ciclo de vida dos produtos na medida da respetiva intervenção no mesmo, nos termos do disposto no Regime Geral da Gestão de Resíduos.
- 2 -Os produtores de RCD devem tomar as medidas necessárias para garantir a recolha seletiva dos resíduos na origem, de forma a promover a sua reciclagem e outras formas de valorização.
- 3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores os RCD produzidos em obras particulares isentas de controlo prévio, ao abrigo do artigo 6.º do RJUE, na sua atual redação, cuja gestão cabe ao Município.
- 4 -A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se pela entrega dos resíduos a operador de tratamento de resíduos.
- 5 -O Município deve exigir comprovativo do destino final dos RCD produzidos na sua área de competência, no âmbito da fiscalização das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 6 -Para efeitos do disposto no presente artigo, os empreiteiros, construtores, promotores, donos de obras, e outros produtores de resíduos de construção e de demolição, devem proceder à triagem dos diferentes resíduos, de modo a garantir que todos os materiais reutilizáveis ou recicláveis possam ser encaminhados para o destino adequado.
Artigo 39.º — Responsabilidade pela gestão de RCD
Vigente desde: 14/01/2026