- 1 -A higiene e limpeza urbana caracteriza-se por um conjunto de atividades dos serviços municipais ou outras entidades devidamente autorizadas, com a finalidade de remoção de detritos e qualquer outro tipo de sujidade nos espaços públicos ou vias de circulação, nomeadamente:
- a)A limpeza de arruamentos, passeios, pracetas, praias e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de valetas, sarjetas, sumidouros, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas na área urbana;
- b)A recolha dos resíduos das papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades idênticas, colocados em espaços públicos;
- c)A remoção de cartazes, grafites ou qualquer outra publicidade que não se encontre devidamente autorizada;
- d)A limpeza de infraestruturas e equipamentos de uso público municipal.
- 2 -São proibidos quaisquer atos que prejudiquem a limpeza dos espaços públicos e dos espaços públicos verdes urbanos ou que provoquem impactes negativos.
- 3 -É proibido lançar detritos ou produtos destinados à alimentação de animais nas vias ou outros espaços públicos.
Artigo 50.º — Higiene e limpeza urbana
Vigente desde: 14/01/2026