- 1 -A Câmara Municipal, ou o vereador com competência delegada podem conceder autorizações especiais de circulação e/ou para realização de operações de carga e descarga, aos veículos sujeitos às restrições constantes do presente diploma, devendo posteriormente comunicar o facto à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, com a devida justificação.
- 2 -As autorizações referidas no número anterior são concedidas a título excecional, para a realização de transportes comprovadamente indispensáveis e urgentes, designadamente os seguintes:
- a)Transportes de produtos facilmente perecíveis;
- b)Transportes de cadáveres de animais para esquartejamento;
- c)Transportes de matérias imprescindíveis à laboração contínua de certas unidades de produção.
- 3 -O pedido de autorização especial deverá ser apresentado, sob a forma de requerimento escrito, conforme modelo disponibilizado pelo Município no seu sítio da internet ou em suporte papel, devendo especificar, designadamente, a identificação do transportador, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempos de permanência previstos.
- 4 -As autorizações previstas no presente artigo podem respeitar a um só transporte e /ou operação de carga e descarga ou a transportes e/ou operações de carga e descarga a efetuar durante um determinado período ou com caráter permanente.
Artigo 5.º — Das autorizações especiais de circulação
Vigente desde: 28/03/2019
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Em vigor desde 28/03/2019