- 1 -A zona sujeita às restrições do presente regulamento será sinalizada nos termos do Código da Estrada.
- 2 -A colocação da sinalização nas vias não municipais será precedida de autorização da respetiva entidade proprietária ou concessionária.
Artigo 6.º — Sinalização
Vigente desde: 28/03/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2019