- 1 -As infrações às proibições de circulação constantes do presente diploma serão punidas nos termos da legislação em vigor.
- 2 -No caso da viatura ser bloqueada ou rebocada as taxas a aplicar serão as constantes da legislação em vigor.
Artigo 8.º — Das sanções
Vigente desde: 28/03/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2019