- 1 -O exercício da atividade de transportes em táxi pode ser suspenso por um período até 365 dias consecutivos, mediante mera comunicação prévia ao Município na qual sejam descritos os motivos para a suspensão e o prazo previsto para a mesma.
- 2 -A retoma da atividade de transportes em táxi decorrente da suspensão deve ser comunicada pelo operador de táxi ao Município.
- 3 -Uma vez comunicada a suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi, não pode haver nova suspensão num período de 365 dias consecutivos, contados a partir do último dia de suspensão, exceto se devida a motivos de força maior, tais como avaria, doença, outra causa de verificação involuntária e fortuita ou exercício de cargos nos órgãos de pessoas coletivas sem fins lucrativos ou cargos políticos.
- 4 -Presume-se que há abandono quando tiverem decorrido 60 dias consecutivos desde a emissão da última fatura, nos termos definidos no Artigo 27.º
Artigo 30.º — Suspensão e abandono do exercício da atividade
Vigente desde: 24/03/2026
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Em vigor desde 24/03/2026