- 1 -O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as características destas prejudiquem a conservação do veículo ou a segurança rodoviária.
- 2 -É obrigatório o transporte de cães de assistência, certificados nos termos do disposto no n.º 3 do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, bem como de carrinhos e acessórios para transporte de crianças e, nos veículos para pessoas com mobilidade reduzida, as cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida.
- 3 -Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia desde que os mesmos sejam devidamente acompanhados, acondicionados e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens.
Artigo 31.º — Transporte de bagagens e de animais
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