- 1 -Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços constante do Decreto-Lei n.º 297/92, de 31 de dezembro e da respetiva convenção de preços, até entrada em vigor do regulamento a aprovar pela AMT para o efeito, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
- 2 -O Município poderá fixar tarifas específicas através de regulamento próprio aprovado pela Câmara Municipal e comunicado à AMT.
- 3 -O operador de táxi deve manter afixado no veículo, em local visível e de fácil, consulta pelo passageiro, o tarifário em vigor.
Artigo 32.º — Regime de preços
Vigente desde: 24/03/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/03/2026