- 1 -A atividade de operador em táxi só pode ser exercida por quem detenha a sua situação fiscal e contributiva regularizada e idoneidade.
- 2 -A atividade de operador de táxi só pode ser exercida por empresas, incluindo empresários em nome individual, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, licenciadas para o efeito pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), devendo todas estas entidades ser titulares do alvará previsto no n.º 2 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
Artigo 4.º — Requisitos e licenciamento da atividade de operador de táxi
Vigente desde: 24/03/2026
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