Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
- a)Transporte em táxi - o transporte efetuado por meio de veículo ligeiro de passageiros de matrícula nacional, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
- b)Operador de táxi - a empresa habilitada com alvará, para o exercício da atividade de transporte público em táxi;
- c)Estacionamento livre condicionado - quando os táxis podem circular livremente e estacionar em qualquer um dos locais destinados para o efeito, desde que não excedam a respetiva lotação;
- d)Estacionamento em escala rotativa - quando os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação de serviço.