- 1 -Na área do município de Tabuaço é estabelecido os seguintes regimes de estacionamento:
- a)Estacionamento fixo em todas as freguesias do Município e nos locais marcados no mapa anexo e de acordo com os alvarás de licença.
- 2 -Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.
- 3 -Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado, e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
- 4 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
- 5 -Os táxis devem estar à disposição do público nos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.
Artigo 8.º — Regime e locais de estacionamento
Vigente desde: 24/03/2026
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Em vigor desde 24/03/2026