- 1 -Em conformidade com a alínea nn) do n.º 1 do art.16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro e com o art. 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, estabelecem-se as taxas de registo e licenciamento de cães, gatos e furões.
- 2 -As taxas pagas pelo licenciamento e registo de animais têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
Taxa de Registo ou Licenciamento = (tme x vh) + cesp
- a)tme = tempo médio de execução;
- b)vh = valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice de escala salarial;
- c)cesp = custo específicos (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
- 3 -Os valores constantes do n.º 2 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
- 4 -A mera detenção, posse e circulação de cães carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser requerida na junta de freguesia, aquando do registo do animal.
- 5 -A licença deve ser renovada todos os anos, sob pena de caducar.
Artigo 12.º — Licenciamento e Registo de Animais
Vigente desde: 25/03/2020