Publicação do Regulamento de Creditação do Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes
Objeto
O presente regulamento aplica-se a todos os processos de creditação de competências com vista ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma conferido pelo ISMAT, independentemente da via de acesso que o requerente tenha utilizado.
Âmbito
O presente regulamento, ao abrigo do preceituado no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, estabelece as normas gerais a que fica sujeito o processo de creditação de formação superior, bem como o reconhecimento de experiência profissional e outra formação.
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:
Júri de Validação de Creditação: criação, composição, mandato e reuniões
1) Por deliberação do Conselho Científico do ISMAT, o Júri de Validação de Creditação é composto por:
2) O mandato dos membros do Júri de Validação de Creditação termina:
3) A substituição dos membros do Júri de Validação de Creditação ocorre:
4) O Conselho Científico do ISMAT envia ao Diretor do ISMAT para homologação a composição do Júri de Validação de Creditação, bem como qualquer alteração que venha a verificar-se no decorrer do mandato.
5) O Júri de Validação de Creditação reúne sempre que existam processos submetidos pelos Júris Específicos de Creditação, previstos no artigo 6.º deste regulamento, para apreciação e eventual validação.
6) O registo das decisões do Júri de Validação de Creditação é lavrado nos respetivos processos, podendo concretizar-se por via digital.
Competências do Júri de Validação de Creditação e do seu Presidente
1) O Júri de Validação de Creditação tem as seguintes competências:
2) Ao Presidente do Júri de Validação de Creditação compete:
Júris Específicos de Creditação: criação, composição e mandato
1) No âmbito de cada curso, o Diretor do ISMAT, ouvido o Conselho Científico, nomeia um Júri Específico de Creditação com a seguinte composição:
2) O mandato dos membros do Júri Específico de Creditação cessa:
3) A substituição dos membros do Júri Específico de Creditação ocorre:
4) O Júri Específico de Creditação reúne sempre que existam processos para apreciação.
5) O registo das decisões do Júri Específico de Creditação é lavrado nos respetivos processos, podendo concretizar-se por via digital.
6) Nos casos em que existam cursos de uma única área científica pode dispensar-se a criação do Júri Específico de Creditação, desempenhando as suas funções o respetivo Júri de Validação de Creditação.
7) Nos casos referidos no número anterior deve mencionar-se no despacho de homologação que nos termos do n.º 6, o Júri de Validação acumula as funções regulamentarmente atribuídas ao Júri Específico de Creditação.
Competências dos Júris Específicos de Creditação e do seu Presidente
1) São competências dos Júris Específicos de Creditação:
2) Ao Presidente do Júri Específico de Creditação compete:
Creditação
1) A requerimento do estudante, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, mediante o preenchimento dos requisitos impostos no presente Regulamento, o ISMAT pode conferir:
2) O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
3) Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
4) São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.
5) A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos que, com as devidas adaptações, seguem o disposto para a realização de provas de exame nos termos do regulamento de avaliação, sem classificação, exprimindo-se o resultado final com a indicação de dispensado ou não dispensado.
6) Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
7) A creditação de unidades curriculares definidas nos planos de estudos de cursos do ISMAT como opcionais deve ser efetuada através de uma unidade curricular existente no plano de estudos do curso conferente de grau académico, considerando a correspondência curricular e o nível dos conteúdos programáticos.
8) Na definição da unidade curricular opcional a creditar devem os responsáveis pela creditação considerar o plano de estudos do curso e as determinações aí presentes no que respeita à realização de unidades curriculares opcionais, nomeadamente, se definido, a área científica ou outras condições impostas.
9) A creditação das unidades curriculares realizadas ao abrigo de programas de mobilidade internacional, desde que devidamente conferida e validada pelo órgão competente, é automática e no que respeita a classificações cumpre os critérios previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º deste Regulamento.
10) Não é passível de creditação:
11) A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos.
12) Não podem ser creditadas unidades curriculares:
13) A creditação, quando se trata de admissão ao 2.º ciclo de mestrado integrado por titulares de grau de licenciado em áreas científicas adequadas, definidas como tal, pelo órgão estatutariamente competente, pressupõe o reconhecimento da totalidade da formação anterior, não podendo ser exigida a frequência de unidades curriculares do 1.º ciclo do referido mestrado integrado.
14) O n.º 12 deste artigo não se aplica no caso dos programas de mobilidade internacional desde que, sob proposta do Júri de Validação de Creditação, o Conselho Científico do ISMAT se pronuncie favoravelmente.
15) O registo de classificações obtidas numa unidade curricular prejudica a continuação ou a conclusão do processo de creditação.
Classificação da creditação
1) A creditação ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º:
2) Nos casos em que sejam consideradas mais do que uma unidade curricular ou de formação para creditação de uma unidade curricular a classificação resulta da média aritmética das classificações originais.
3) A creditação ao abrigo das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 8.º não confere classificações às correspondentes unidades curriculares, considerando-se o aluno dispensado.
4) As unidades curriculares que não possuam uma classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino de proveniência permanecem sem classificação atribuída.
Solicitação de creditação, requisitos e instrução de processo
1) Podem requerer creditação a unidades curriculares de um curso os estudantes matriculados nesse curso.
2) É condição para apresentação de requerimento de creditação ter a situação financeira com a instituição devidamente regularizada.
3) O requerimento de creditação é apresentado à Direção Científica e Pedagógica do ISMAT e ocorre:
4) Para a instrução do processo, para além da identificação e indicação explícita dos tipos de creditação que pretende requerer, é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
5) Nos casos em que seja requerida creditação por via do reconhecimento da experiência profissional, para além dos documentos definidos no número anterior, deve ser entregue um portefólio organizado que permita a avaliação da experiência a creditar que deve incluir:
6) Os documentos emitidos por entidades estrangeiras devem apresentar:
7) O pedido de reconhecimento de formação realizada, ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 8.º, ministrada por instituições de ensino superior estrangeiras, deverá ser acompanhado de documento comprovativo de que a instituição é reconhecida pelas autoridades competentes do Estado respetivo, como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, nos termos do estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região da Europa, aprovada, para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.
8) O requerimento de creditação produz efeitos, considerando-se formalizado, após o pagamento dos emolumentos devidos.
Apreciação e decisão
1) Após a receção do processo, o Júri Específico de Creditação analisa os documentos apresentados e aprecia as competências evidenciadas pelo requerente, cumprindo o estabelecido na legislação aplicável e neste regulamento, e justificadamente elabora uma proposta de creditação ou indeferimento liminar do pedido.
2) A creditação por via do reconhecimento da experiência profissional obriga a uma entrevista com o requerente, conduzida pelo Júri Específico de Creditação.
3) Nos casos em que seja apresentado requerimento que inclua em simultâneo mais do que uma via de creditação, a análise ao processo deve obedecer à seguinte ordem:
4) A apreciação do processo de creditação é efetuada considerando as competências adquiridas originalmente e as que as unidades curriculares a creditar visam atribuir.
5) O Presidente do Júri Específico de Creditação remete o processo, acompanhado da respetiva proposta, ao Júri de Validação de Creditação.
6) A validação é realizada através da verificação do cumprimento da legislação aplicável, deste regulamento e ainda da coerência científica e pedagógica evidenciada na proposta.
7) O Júri de Validação de Creditação valida o processo de creditação.
8) Se o Júri de Validação de Creditação rejeitar a validação do processo de creditação proposto, compete ao Conselho Científico do ISMAT decidir sobre o mesmo.
9) O requerente é informado presencialmente da decisão final do Júri de Validação de Creditação, devendo registar -se se aceita ou rejeita a creditação atribuída.
10) No caso de aceitação por parte do requerente, é efetuado o registo das creditações no processo do estudante.
11) A documentação entregue pelo estudante bem como a produzida no âmbito da creditação é anexada ao processo do estudante.
12) Se o requerente rejeitar a creditação atribuída, pode recorrer, no prazo de cinco dias úteis, ao Conselho Científico do ISMAT.
13) No prazo de vinte dias úteis o Conselho Científico deverá informar o requerente da decisão do recurso.
Prazos relativos ao processo
1) O requerimento é verificado pelos Serviços Académicos e, cumprindo os requisitos necessários, enviado ao Júri Específico de Creditação do curso a que respeita no prazo máximo de três dias úteis após a sua formalização.
2) O Júri Específico de Creditação aprecia o processo e remete a proposta de decisão ao Júri de Validação de Creditação num prazo máximo de quinze dias úteis.
3) O Júri de Validação de Creditação aprecia o processo e delibera num prazo máximo de quinze dias úteis.
4) Sempre que, no âmbito da apreciação dos processos, seja requerida pelo Júri Específico de Creditação documentação suplementar, os prazos a considerar só se iniciam após a entrega da documentação requerida.
5) Após a decisão do Júri de Validação de Creditação, o estudante é informado num prazo máximo de cinco dias úteis, devendo marcar o momento em que presencialmente tomará conhecimento da creditação atribuída, o qual não poderá ultrapassar sete dias úteis.
6) Independentemente das situações descritas nos números anteriores, o processo de creditação deve estar concluído até quarenta e cinco dias úteis após o início das aulas, podendo, justificadamente, ser prorrogado por mais tempo desde que acordado entre o Júri Específico de Creditação e o requerente, havendo lugar a informação fundamentada por parte do Júri Específico de Creditação.
Registo e arquivo de documentação processual
Todos os documentos produzidos, despachos e decisões, incluindo os pareceres, relatórios de fundamentação, eventuais relatórios de entrevistas ou cópias de provas e cópias de atas, são anexados ao processo do estudante requerente, independentemente do resultado final.
Norma revogatória
O presente regulamento revoga o Regulamento de Creditação do Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes, Regulamento n.º 244/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 9 de maio.
Casos omissos
Aos casos omissos no presente regulamento aplicam-se subsidiariamente:
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
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