- 1 -As bolsas de iniciação à investigação têm como objeto o desenvolvimento de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura, mestrado ou mestrado integrado, com o intuito de obter formação científica inicial integrada em projetos de investigação.
- 2 -Podem ainda ser concedidas bolsas de iniciação à investigação para desenvolver trabalhos de investigação associados à obtenção de diplomas não conferentes de grau académico, nomeadamente cursos de formação avançada ou pós-graduações, de acordo com o regime legal estabelecido no artigo 4.º, n.os 3 a 6, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua versão atualizada.
- 3 -A duração das bolsas de iniciação à investigação é de três meses, prorrogável até ao máximo de um ano, seguido ou interpolado.
Artigo 10.º — Bolsas de iniciação à investigação
Vigente desde: 26/03/2020