- 1 -A atividade de investigação, integrada no âmbito das bolsas previstas no presente Regulamento, pode ser desenvolvida em entidade externa, pública ou privada, nacional ou internacional, distinta da Universidade, nos termos identificados neste artigo.
- 2 -A atividade de investigação pode ser desenvolvida externamente sempre que a Universidade o considere conveniente devido à especial natureza do objeto da bolsa, às condições técnicas e infraestruturais ou a qualquer outro motivo considerado atendível, devendo tal ser obrigatoriamente publicitado no anúncio da bolsa.
- 3 -A Universidade celebra com a entidade externa protocolo que estabelece os termos e as respetivas condições em que decorre o desenvolvimento da atividade de investigação identificada neste artigo.
- 4 -O desenvolvimento de atividade de investigação numa entidade distinta da Universidade, à exceção das bolsas de doutoramento em empresa, nunca pode ser superior a 50 % da duração da bolsa.
Artigo 11.º — Condições do desenvolvimento de Bolsa em Entidade Externa
Vigente desde: 26/03/2020