- 1 -Os bolseiros asseguram o exercício do direito à segurança social mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
- 2 -Após a apresentação de prova de pagamento o bolseiro tem direito à compensação dos encargos relativos à Segurança Social correspondente ao primeiro escalão referido no artigo 180.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, correndo por conta do próprio bolseiro o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável às bolsas com duração igual ou superior a seis meses, reportando-se o enquadramento no regime do seguro social voluntário à data de início da bolsa, desde que o requerimento seja efetuado no período mínimo de duração da mesma.
- 4 -A suspensão de atividades legalmente prevista durante o período de maternidade, paternidade e adoção efetua-se sem prejuízo do pagamento da bolsa pelo tempo correspondente.
- 5 -Os casos de doença, assistência a menores doentes, assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família são suportados pela Segurança Social, havendo lugar a suspensão da bolsa durante o período correspondente.
- 6 -Os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes pessoais relativamente às atividades de investigação suportado pela entidade financiadora.
Artigo 14.º — Segurança Social e seguros
Vigente desde: 26/03/2020