- 1 -O Plano de atividades deve mencionar os trabalhos de investigação que o bolseiro se propõe a desenvolver, indicando os locais em que o mesmo é executado e os recursos a utilizar.
- 2 -O bolseiro não pode alterar os objetivos inscritos no plano de atividades submetido sem o consentimento escrito do ou dos orientadores e da ou das entidades de acolhimento.
- 3 -A alteração identificada no número anterior deve ser comunicada pelo bolseiro à entidade financiadora e, quando distintas, também à entidade outorgante do contrato, acompanhada de parecer dos orientadores e da ou das entidades de acolhimento.
- 4 -Salvo em circunstâncias excecionais devidamente justificadas, não é autorizada a mudança de orientador, de plano de atividades ou de entidade de acolhimento.
Artigo 19.º — Plano de Atividades
Vigente desde: 26/03/2020