- 1 -A avaliação das candidaturas, da competência do júri para o efeito nomeado, tem em conta os critérios a fixar no anúncio do respetivo concurso, designadamente o mérito do candidato, o plano de atividades e, se aplicável, as condições de acolhimento.
- 2 -O júri, na primeira reunião, pode para efeitos de seriação determinar que a avaliação das candidaturas seja realizada por agrupamento de áreas de conhecimento da Universidade, as quais não podem ser superiores a quatro.
- 3 -O júri pode exigir dos candidatos a prova de domínio escrito e oral das línguas portuguesa e ou inglesa e, nas situações em que tal seja exigível devido à matéria da bolsa, o domínio de outra língua estrangeira.
- 4 -A avaliação consta de ficha individual, com a classificação da respetiva candidatura, total e por cada um dos critérios fixados nos termos do n.º 1, e a respetiva fundamentação.
- 5 -Os candidatos com maior classificação e em número determinado na primeira reunião podem ser submetidos a entrevista, de acordo com um peso previamente fixado.
Artigo 20.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 26/03/2020