- 1 -As funções de bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no EBI, não sendo permitido o exercício de profissão ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:
- a)Direitos de autor e de propriedade industrial;
- b)Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;
- c)Ajudas de custo e despesas de deslocação;
- d)Desempenho de funções em órgãos da Universidade;
- e)Participação em órgãos consultivos de instituição estranha à Universidade, desde que com a anuência prévia desta última;
- f)Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à Universidade;
- g)Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros.
- h)Prestação de serviço docente pelos bolseiros em instituição de ensino superior quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da Universidade e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares.
- 3 -Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, mesmo que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa ou desempenhadas sem caráter de permanência, não prejudicando a execução do referido programa de trabalhos.
- 4 -Os bolseiros podem prestar serviço docente na Universidade mediante autorização desta instituição e com os limites impostos na alínea h) do n.º 2.
- 5 -Os bolseiros não podem beneficiar, em simultâneo, de qualquer outra bolsa, salvo se se tratar de cofinanciamento e existir acordo entre as respetivas entidades financiadoras.
- 6 -Cada bolseiro só pode receber uma única vez o mesmo tipo de bolsa, salvo em casos excecionais, devidamente justificáveis, em que as bolsas detenham diferentes objetivos.
- 7 -Em casos excecionais devidamente fundamentados e autorizados pelo Reitor, e nos casos em que tal não seja decorrência necessária da concessão da bolsa, admite-se que os bolseiros aufiram contrapartidas adicionais pela prestação de serviço docente, as quais não podem exceder as que resultam das disposições legais aplicáveis ao pessoal especialmente contratado a uma categoria não superior à de Professor Auxiliar, em regime de tempo parcial até 30 %.
- 8 -Os pedidos de acumulação de funções requerem parecer do orientador científico.
Artigo 5.º — Exclusividade
Vigente desde: 26/03/2020