- 1 -As definições das categorias dos canídeos, bem como as normas do processo de registo e licenciamento, são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.
- 2 -Nos termos do n.º 6, do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, a taxa devida pelo licenciamento é aprovada pela Assembleia de Freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal, podendo a União de Freguesias criar fundamentadamente um quadro de isenções totais ou parciais.
- 3 -Conforme estipulado no n.º 7 do artigo 27.º do mesmo normativo, estão isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade: cães-guia, cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais e cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
- 4 -Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais.
- 5 -A instrução dos processos de contraordenações e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.
Artigo 20.º — Licença de cães
Vigente desde: 22/03/2022