- 1 -O benefício caduca se:
- a)No prazo de 2 anos contados da data do ato que titula a transmissão isentada, não for apresentado no Município o competente processo de controlo prévio ou certidão da respetiva isenção, instruído nos termos exigidos no RJUE, demais legislação e Regulamentos Municipais aplicáveis;
- b)No prazo de 6 anos contados da data do ato que titula a transmissão isentada, o prédio não for destinado ao fim que determinou o direito à isenção, comprovado com a obtenção das autorizações de utilização devidas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e os Regulamentos Municipais.
- 2 -Os prazos referidos no número anterior podem ser objeto de adaptação ou prorrogação pela Câmara Municipal, oficiosamente ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer caso devidamente fundamentado, atendendo, nomeadamente, aos princípios gerais da ação administrativa e atentos os objetivos pretendidos com a concessão do benefício, contudo, o benefício caduca, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, decorridos 10 anos contados nos termos do número anterior, sem que tenham sido obtidas as autorizações de utilização das frações que compõem o prédio objeto do beneficio.
- 3 -Sem prejuízo do regime contraordenacional, a caducidade do benefício implica a respetiva restituição, acrescida de juros compensatórios, calculados à taxa aplicável nos termos gerais, sendo o primeiro dia de cada período de contagem o primeiro subsequente ao termo do prazo fixado para pagamento do imposto não liquidado devido à atribuição do benefício e, o último dia do período, o que corresponde à data da deliberação da caducidade.
Artigo 11.º — Caducidade do benefício
Vigente desde: 09/03/2023