- 1 -Ficam isentos das taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação (RMTUE) e no Regulamento Municipal de Ocupação do Domínio Público (RMODP), todos atos que preencham a respetiva incidência objetiva, e que respeitem à construção de edifícios multifamiliares em que, pelo menos 75 % das respetivas frações, com um mínimo de 5, sejam destinadas a habitação.
- 2 -É reduzido para metade o quantitativo das taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação (RMTUE), respeitantes a todos atos que preencham a respetiva incidência objetiva, relativos a operações urbanísticas de qualquer natureza, localizadas nas zonas empresariais do concelho ou que, localizando-se fora das zonas empresariais, se destinem ao exercício de atividade económica enquadrada no Sistema Indústria Responsável.
- 3 -Sem prejuízo de serem requeridas pelo sujeito passivo, as isenções previstas nos números anteriores devem ser instruídas oficiosamente pelos serviços competentes do Município e prevalecem sobre as isenções objetivas estabelecidas nos Regulamentos referidos e sobre outras normas regulamentares que com elas contendam ou conflituem.
- 4 -Para efeitos da instrução oficiosa referida no número anterior, os serviços solicitam ao sujeito passivo os elementos adicionais necessários à correta aplicação do presente Regulamento.
- 5 -Nos casos a que se refere o n.º 2, o sujeito passivo fica obrigado à ulterior demonstração do cumprimento do normativo aplicável em matéria de licenciamento industrial, sob pena de caducidade do benefício, com as consequências previstas no n.º 3 do Artigo 11.º
Artigo 12.º — Isenção ou redução de taxas municipais
Vigente desde: 09/03/2023