Considerando as medidas aprovadas no PDSS em sessão da Assembleia Municipal de 19 de dezembro de 2020, podem beneficiar das medidas previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do Artigo 6.º e no n.º 1 do Artigo 9.º e ainda no n.º 1 do Artigo 12.º, as situações que preencham os respetivos requisitos e cuja exigibilidade do tributo não seja anterior a 1 de janeiro de 2021, podendo ser apresentado o pedido até dois anos após a entrada em vigor do presente Regulamento, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, as respetivas disposições.
Artigo 13.º — Reconhecimento especial de benefícios
Vigente desde: 09/03/2023