- 1 -Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis em matéria cível ou criminal que ao caso caibam, constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 500 a 1.000 no caso de pessoas singulares, e de 1.500 a 10.000 no caso de pessoas coletivas:
- a)A prestação de falsas declarações;
- b)A obtenção de benefício fiscal indevido;
- c)A violação do regime de minimis.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo a coima reduzida a metade.
Artigo 14.º — Contraordenações
Vigente desde: 09/03/2023