Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Reabilitação de edifícios (ou prédios ou frações de prédios)»: a forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às frações eventualmente integradas nesse edifício, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas;
- b)«IMI»: imposto municipal sobre imóveis, tal como definido na legislação específica;
- c)«IMT» imposto municipal sobre as transações onerosas de imóveis, tal como definido na legislação específica;
- d)«Taxas»: tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, nos termos de Regulamento Municipal regulamentarmente aprovado nos termos da lei;
- e)«Outras receitas próprias»: outras receitas não qualificadas como tributos, previstas em Regulamento Municipal;
- f)«Auxílios de minimis»: os auxílios considerados compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE (Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). Atualmente, o regime de minimis em vigor, é a constante dos Regulamentos 1407/2013 da Comissão e 1408/2013 da Comissão, ambos de 18 de dezembro de 2013.