- 1 -Os benefícios fiscais previstos no presente Regulamento estão sujeitos, quando o respetivo beneficiário seja uma empresa, às regras europeias aplicáveis quanto aos auxílios de minimis.
- 2 -As propostas de benefícios fiscais são instruídas pelo serviço municipal competente e decididas pela Câmara Municipal, verificados os pressupostos aprovados no presente Regulamento devendo ser instruídas com:
- a)Fundamentação da proposta, demonstrando o cumprimento dos critérios para aplicação do benefício;
- b)Despesa fiscal direta associada à proposta, contabilizada como a perda de receita esperada com a medida para o horizonte da concessão do benefício;
- c)Declaração da entidade beneficiária relativa ao cumprimento do regime de minimis, quando aplicável.
- 3 -Os benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento têm a duração adequada à sua natureza, não ultrapassando, em caso algum, os 5 anos, renovados, por uma vez, com igual limite temporal, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais.
- 4 -A concessão e manutenção dos benefícios previstos no presente Regulamento, depende de que o sujeito passivo:
- a)Desenvolva, a todo o tempo, de forma legal a sua atividade;
- b)Tenha a sua situação contributiva e fiscal regularizada perante, respetivamente, Segurança Social e Autoridade Tributária;
- c)Não seja devedor do Município.
- 5 -Os benefícios concedidos cessam quando os pressupostos nos quais assentaram, incluindo os previstos no número anterior, deixem de se verificar, podendo ser exigida a sua restituição, caso não cesse o incumprimento no prazo estabelecido para o efeito pela entidade competente.
- 6 -Os sujeitos passivos devem solicitar o reconhecimento do benefício, até 30 de setembro do ano a que respeita o tributo em causa, se outro prazo mais adequado não decorrer da sua natureza.
Artigo 4.º — Disposições comuns
Vigente desde: 09/03/2023