- 1 -O Município disporá de um registo dos benefícios concedidos no âmbito do presente Regulamento, com a seguinte informação mínima por cada processo:
- a)Identificação do sujeito passivo;
- b)Benefício aplicado;
- c)Valor associado ao benefício;
- d)Data da deliberação da concessão do benefício;
- e)Prazo de vigência do benefício;
- f)Verificação anual dos requisitos, quando aplicável;
- g)Informação sobre a renovação, quando aplicável.
- 2 -O registo será mantido de acordo com as regras legais aplicáveis, nomeadamente, em matéria de proteção de dados.
Artigo 5.º — Registo
Vigente desde: 09/03/2023