- 1 -Além dos casos previstos na lei, ou noutros Regulamentos Municipais, ficam isentos de IMI:
- a)Os sujeitos passivos de IRS ou IRC que exerçam no concelho de Melgaço, a título principal, atividade agrícola, silvícola ou pecuária, relativamente aos prédios rústicos ou urbanos direta e comprovadamente afetos à atividade, dos quais sejam, igualmente, os sujeitos passivos do IMI;
- b)Os prédios urbanos localizados no concelho de Melgaço, reabilitados para fins turísticos, entendendo-se como tal os empreendimentos turísticos e outros edifícios que tenham por fim principal o apoio à atividade turística, com exceção do alojamento local;
- c)Os prédios urbanos (ou frações de prédios urbanos) localizados no concelho de Melgaço, reabilitados e arrendados;
- d)As frações autónomas de prédios urbanos localizados no concelho de Melgaço, inseridos em edifícios multifamiliares em que, pelo menos 75 % das respetivas frações, com um mínimo de 5, sejam destinadas a habitação e que sejam construídos após a entrada em vigor do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no Artigo 13.º
- 2 -As isenções referidas no número anterior, são concedidas por um prazo de 5 anos, renovável, uma única vez, por igual período, cabendo o sujeito passivo solicitá-las, bem como, quando aplicável, fazer prova anual do cumprimento dos requisitos até ao prazo referido no n.º 6 do Artigo 4.º
- 3 -A duração das isenções conta-se do primeiro ano em que produz efeitos, não podendo, globalmente, ultrapassar os 10 anos nem ser reconhecida mais do que uma vez para o mesmo prédio no caso das isenções objetivas ou para o mesmo sujeito passivo no caso das isenções subjetivas, sem prejuízo da renovação a que se refere o número anterior.
Artigo 6.º — Isenções
Vigente desde: 09/03/2023