- 1 -Para obterem os benefícios referidos no n.º 1 do artigo anterior, os sujeitos passivos devem instruir requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, contendo a identificação completa do requerente, incluindo NIF, com os elementos específicos que permitam obter os dados relevantes para aferir do cumprimento dos pressupostos da isenção, designadamente os constantes dos números seguintes.
- 2 -No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior:
- a)Identificação da exploração agrícola (IE), onde se identifiquem, por referência ao respetivo artigo matricial, os prédios afetos à atividade;
- b)Caderneta predial e última nota de liquidação do IMI, onde se demonstre que o titular da exploração identificado nos termos da alínea anterior é, simultaneamente, o sujeito passivo do imposto;
- c)Declaração de início ou alteração de atividade;
- d)Última declaração de IRS ou IRC exigível ou comprovativo idóneo da respetiva isenção, bem como, nota da respetiva liquidação, quando aplicável;
- e)Declaração dos apoios recebidos ao abrigo do regime de minimis no ano a que respeita o imposto e nos dois anos anteriores, com indicação do valor e da entidade que os pagou;
- f)Declaração, sob compromisso de honra, de que a atividade continuará a ser exercida e de que manterá os prédios objeto do pedido a ela afetos e que, em caso de alteração, será comunicada ao Município no prazo previsto no n.º 6 do Artigo 4.º
- 3 -No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior:
- a)Identificação do prédio, por referência ao seu artigo matricial completo, juntando, preferencialmente, a respetiva caderneta predial urbana;
- b)Autorização de utilização para fins turísticos mencionada no Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos ou, tratando-se de um edifício que tenha por fim principal o apoio à atividade turística, mas que não deva ser classificado como empreendimento turístico, a respetiva autorização de utilização emitida nos termos gerais, acompanhada de elementos adicionais de prova que permitam aos serviços municipais responsáveis pela área do turismo concluir, de forma objetiva, da afetação de tal prédio à atividade turística;
- c)Comprovativo, quando aplicável, dos registos e ou licenciamentos aplicáveis, nomeadamente no Registo Nacional de Turismo;
- d)Parecer técnico dos serviços municipais responsáveis pela área do urbanismo de que o prédio foi objeto de reabilitação urbana na aceção do presente Regulamento, o qual pode ser obtido oficiosamente pelo serviço instrutor.
- 4 -No caso da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior:
- a)Identificação do prédio, por referência ao seu artigo matricial completo, juntando, preferencialmente, a respetiva caderneta predial urbana;
- b)Cópia da declaração do contrato de arrendamento à Autoridade Tributária;
- c)Parecer técnico dos serviços municipais responsáveis pela área do urbanismo de que o prédio foi objeto de reabilitação urbana na aceção do presente Regulamento, o qual pode ser obtido oficiosamente pelo serviço instrutor;
- d)Último recibo de renda emitido, quando exigível;
- e)Declaração dos apoios recebidos ao abrigo do regime de minimis no ano a que respeita o imposto e nos dois anos anteriores, com indicação do valor e da entidade que os pagou, quando aplicável;
- f)Declaração, sob compromisso de honra, de que manterá o prédio objeto do pedido arrendado, e que, em caso de alteração, nomeadamente da cessação do contrato de arrendamento, a comunicará ao Município no prazo previsto no n.º 6 do Artigo 4.º
- 5 -No caso da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior:
- a)Identificação do prédio, por referência ao seu artigo matricial completo, juntando, preferencialmente, a respetiva caderneta predial urbana;
- b)Cópia ou o número das autorizações de utilização emitidas para cada uma das frações autónomas do prédio;
- c)Comprovativo de afetação da fração ao fim indicado na respetiva autorização de utilização.
Artigo 7.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 09/03/2023