- 1 -Além dos casos previstos na lei, ou noutros Regulamentos Municipais, ficam isentas de IMT as transmissões de bens imóveis, sujeitas e não isentas de IMT, cujo objeto se destine à construção ou reabilitação de edifícios multifamiliares, em que, pelo menos 75 % das respetivas frações, com um mínimo de 5, sejam destinadas a habitação.
- 2 -O mesmo prédio só pode beneficiar da isenção prevista no número anterior uma única vez.
Artigo 9.º — Isenções
Vigente desde: 09/03/2023