- 1 -Sem prejuízo da aplicação das demais infrações previstas no Código da Estrada, é expressamente proibido aos utilizadores da rede:
- a)A utilização do equipamento para qualquer fim ilícito, comercial ou lucrativo;
- b)O empréstimo ou subaluguer do equipamento a terceiros;
- c)A destruição ou danificação das infraestruturas (docas ou estações), do equipamento ou de qualquer dos seus componentes, de forma dolosa ou negligente;
- d)A modificação ou a ordenação da execução de alterações ao equipamento ou a qualquer dos seus componentes;
- e)A utilização do equipamento em terrenos ou pisos inapropriados, tais como escadas, muros, ladeiras, campos de terra e skate parks;
- f)O transporte de passageiros no equipamento, incluindo crianças;
- g)O transporte de mercadorias fora dos cestos próprios para o efeito;
- h)O abandono do equipamento fora das docas ou estações de parqueamento da rede.
- 2 -É ainda interdita:
- a)A utilização dos equipamentos por pessoas que não se encontrem devidamente registadas na aplicação "Oeiras Move";
- b)A utilização das docas e estações para o parqueamento de veículos ou equipamentos que não pertençam à rede, os quais são de imediato objeto de remoção e depósito nas instalações da Parques Tejo, correndo as respetivas despesas por conta dos seus proprietários;
- c)A utilização de cadeados diferentes dos disponibilizados para os equipamentos da rede, os quais são objeto de corte e remoção pela Parques Tejo.
Artigo 10.º — Práticas proibidas
Vigente desde: 15/03/2024