- 1 -A devolução do equipamento após o decurso do tempo máximo de utilização de 5 (cinco) horas seguidas, previsto no n.º 2 do artigo 5.º implica a cobrança do tempo de utilização indevida pelo dobro do valor aplicável.
- 2 -A prática de qualquer um dos atos elencados no artigo 10.º, ainda que a título negligente, constitui contraordenação punível com coima de valor mínimo de €30,00 e máximo de €1.000,00.
- 3 -Em caso de incumprimento grave ou reiterado do disposto no presente regulamento, pode ser determinada a sanção de interdição de utilização dos equipamentos da rede, por prazo de 1 (um) a 12 (doze) meses, através do bloqueio do acesso do utilizador à aplicação "Oeiras Move", sem direito a qualquer ressarcimento de pagamentos que já tenham sido efetuados.
- 4 -Sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no presente regulamento e no Código da Estrada e respetiva legislação complementar, nomeadamente de levantamento do auto de contraordenação e de remoção de equipamentos, em caso de incumprimento, e mediante aviso prévio a emitir pela Parques Tejo, pode o utilizador proceder ao pagamento voluntário equivalente ao valor mínimo da coima.
- 5 -O utilizador será civil e criminalmente responsabilizado pelos danos que causar nas infraestruturas ou equipamentos da rede que inviabilizem a sua utilização, ou que extravasem as deteriorações resultantes de uma prudente utilização, bem como pela perda ou furto de qualquer equipamento da rede ou seu componente.
- 6 -A não devolução do equipamento por parte do utilizador motiva a participação criminal por furto, sendo-lhe imputado o valor devido pela sua substituição.
- 7 -Os equipamentos da rede são providos de dispositivos de geolocalização que podem ser utilizados em caso de incumprimento contratual.
Artigo 11.º — Penalidades e sanções
Vigente desde: 15/03/2024