- 1 -Sempre que da utilização negligente ou imprudente dos equipamentos e infraestruturas da rede decorram danos que inviabilizem a sua utilização, o utilizador é responsável pelo pagamento da respetiva reparação.
- 2 -Em caso de destruição total do equipamento, ou sempre que o respetivo custo de recuperação ultrapasse o economicamente aceitável, o utilizador é responsável perante a Parques Tejo pelo valor de substituição do equipamento.
Artigo 13.º — Danos nos equipamentos
Vigente desde: 15/03/2024