- 1 -As Unidades Curriculares pertencentes aos ciclos de estudo do ISEC Lisboa creditadas ao abrigo do artigo 5.º deste regulamento têm sempre uma classificação correspondente, exceto se a classificação da formação académica formal que lhes dá origem não tiver discriminação de classificações, caso em que a unidade curricular não será considerada para o cálculo da nota final.
- 2 -O apuramento da classificação referida no ponto anterior tem em conta a classificação obtida na formação que justifica a respetiva creditação.
- 3 -As Unidades Curriculares pertencentes aos ciclos de estudo do ISEC Lisboa creditadas ao abrigo do artigo 6.º deste regulamento podem, ou não, ser classificadas.
- 4 -Cabe à Comissão de Creditação de Competências decidir da atribuição, ou não de classificação às Unidades Curriculares pertencentes aos ciclos de estudo do ISEC Lisboa creditadas ao abrigo do artigo 6.º deste regulamento.
- 5 -O apuramento da classificação referida no ponto três do presente artigo deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso, a cada unidade curricular e ao perfil de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e ou das competências efetivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares do ISEC Lisboa.
- 6 -As Unidades Curriculares pertencentes aos ciclos de estudo do ISEC Lisboa creditadas ao abrigo do artigo 7.º deste regulamento não são classificadas e consequentemente não integram a lista de UC classificadas a serem usadas para efeitos de cálculo da média final de Curso. Cada uma das UC creditadas ao abrigo do artigo 7.º constará no Certificado de Curso/Suplemento ao Diploma como Unidade Curricular realizada por Processo de RCVC, por via de Experiência Profissional.
Artigo 10.º — Classificações de Unidades Curriculares
Vigente desde: 25/03/2021