- 1 -As Competências Académicas Formais são creditadas de acordo com as seguintes normas:
- a)Face à documentação apresentada pelo candidato, a Comissão de Creditação de Competências (CCC) avalia o tipo, o nível e a área de formação na qual o candidato desenvolveu e adquiriu as Competências Académicas Formais.
- b)De acordo com a avaliação realizada na alínea anterior, a CCC estabelece a correspondência entre a formação apresentada e a ou as Unidade(es) Curricular(es) do ciclo de estudos do ISEC Lisboa na(s) qual ou quais as competências académicas formais são creditadas.
- 2 -As Competências Académicas Não Formais são creditadas de acordo com as seguintes normas:
- a)Face à documentação apresentada pelo candidato, a Comissão de Creditação de Competências avalia o tipo, o nível e a área da formação e da instituição de formação na qual o candidato desenvolveu e adquiriu as Competências Académicas Não Formais.
- b)De acordo com a avaliação realizada na alínea anterior, a CCC estabelece a correspondência entre a formação apresentada e a ou as Unidade(s) Curricular(es) do ciclo de estudos do ISEC Lisboa na(s) qual ou quais as competências académicas não formais são creditadas.
- 3 -As Competências Profissionais são creditadas de acordo com as seguintes normas:
- a)Face ao Curriculum Profissional apresentado pelo candidato, a Comissão de Creditação de Competências avalia as capacidades, competências e conhecimentos demonstrados e demonstráveis e a correspondência destes aspetos com os objetivos e competências estipulados para cada unidade curricular;
- b)De acordo com a avaliação realizada na alínea anterior, a CCC estabelece a correspondência entre a Experiência Profissional demonstrada e a ou as Unidade(s) Curricular(es) do ciclo de estudos do ISEC Lisboa na(s) qual ou quais as competências profissionais são creditadas.
- 4 -Para a consecução do estipulado nos pontos anteriores do presente artigo pode a Comissão de Creditação de Competências:
- a)Entrevistar e avaliar o candidato;
- b)Solicitar documentos e/ou comprovativos.
- 5 -A atribuição do valor global de créditos ECTS tem em consideração os limites legais de atribuição de créditos estipulados no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
- 6 -Uma vez concluído o processo de creditação de competências deve a Comissão de Creditação de Competências propor a(s) forma(s) como pode o candidato prosseguir os seus estudos com vista à obtenção do grau académico:
- a)Frequência e aprovação em unidade curricular não creditada do ciclo de estudos em que se inscreva;
- b)Realização de discussão e avaliação de portfolios reflexivos e/ou de trabalhos individuais sujeitos a termos predefinidos;
- c)Realização de provas ou exames referentes às Unidades Curriculares não creditadas e nas quais o candidato se inscreva nos termos dos regulamentos em vigor.
- 7 -Ficam ressalvadas as creditações efetuadas ao abrigo do anterior RCCAP, nos termos do Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto.
Artigo 9.º — Atribuição dos Créditos ECTS
Vigente desde: 25/03/2021