- 1 -O Conselho Técnico-Científico nomeia uma Comissão para Creditação de Competências (CCC) para cada área de intervenção, abrangendo a totalidade dos ciclos de estudos do ISEC Lisboa.
- 2 -Dentro de cada CCC, os pedidos de creditação de competências são distribuídos, pelo Presidente do CTC, a uma pessoa que é a pessoa responsável pelo processo de creditação de competências a quem compete preparar todo o dossier do processo de RCVC e propor ao Conselho Técnico-Científico a atribuição dos respetivos créditos ECTS devidamente distribuídos por Unidades Curriculares.
- 3 -A pessoa responsável pelo processo de RCVC fica mandatada para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, ao Candidato, aos Docentes, Diretores de Escola, Coordenadores de Cursos, e demais entidades.
- 4 -Cabe à pessoa responsável pelo processo de creditação de competências, por cada processo requerido, redigir a proposta de deliberação, no modelo aprovado para o efeito, que tem de ser homologada pelo Conselho Técnico-Científico.
- 5 -A proposta de deliberação referida no ponto anterior deve conter:
- a)A justificação da atribuição dos respetivos créditos ECTS devidamente distribuídos por Unidades Curriculares;
- b)A contabilização global dos ECTS atribuídos;
- c)A indicação da(s) forma(s) como pode o candidato prosseguir os seus estudos com vista à obtenção do grau académico;
- d)Um breve relatório indicando se realizou entrevista ao candidato e o resultado da mesma, se aplicável;
- e)Sempre que for proposta a creditação com base nas alíneas f) e g) do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, os documentos e/ou relatórios de entrevista em que se fundamenta a aquisição das competências cuja creditação se propõe;
- f)A indicação das classificações atribuídas ao abrigo do artigo 5.º do presente regulamento;
- g)A indicação da decisão da atribuição, ou não de classificação às Unidades Curriculares pertencentes aos ciclos de estudo do ISEC Lisboa creditadas ao abrigo do artigo 6.º deste regulamento, indicando a proposta de avaliação, se aplicável;
- h)A verificação dos limites de creditação nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
Artigo 12.º — Comissão para Creditação de Competências e Homologação
Vigente desde: 25/03/2021