- 1 -Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional e de formação certificada devem ser instruídos nos termos do artigo anterior, cabendo aos Serviços Académicos a verificação da conformidade formal dos mesmos e o seu ulterior envio ao Presidente do Conselho Técnico-Científico.
- 2 -Recebido o processo, o Presidente do Conselho Técnico Científico, observando um princípio de distribuição equitativa entre os vários membros que compõem a CCC, designa a pessoa responsável pelo processo que analisará os elementos apresentados pelo aluno e propõe o meio, ou meios, de eventual avaliação a utilizar para efeito de creditação e de atribuição de classificação.
- 3 -Após a formalização dos procedimentos referidos nos números anteriores, a pessoa responsável pelo processo de creditação de competências dispõe de 30 dias para proceder à apreciação preliminar do pedido e à apresentação da proposta de deliberação ao Presidente do Conselho Técnico-Científico para homologação, devidamente acompanhado por todos os documentos e relatórios que instruem o processo ou produzidos aquando da análise do mesmo.
- 4 -São indeferidos liminarmente os pedidos que não sejam instruídos nos termos do previsto no presente regulamento.
- 5 -A pendência do processo e o não indeferimento liminar não garante a efetiva creditação de competências, pelo que o aluno não deve abster-se de frequentar as aulas respetivas.
- 6 -Todo o Processo, desde a sua instrução até à deliberação do Conselho Técnico-Científico, deve decorrer até um prazo máximo de 40 dias.
- 7 -Uma vez apreciada e homologada pelo Conselho Técnico-Científico a deliberação, o resultado será comunicado pelo Presidente do CTC, acompanhado de todos os documentos eu instruem o processo, aos Serviços Académicos que transmitem ao interessado a creditação concedida e divulgam nos locais de estilo do ISEC Lisboa.
- 8 -Uma vez comunicado ao interessado a deliberação de homologação pelos Serviços Académicos, deve aquele interessado manifestar a sua concordância, total ou parcial, por aposição de assinatura no formulário existente para o efeito.
Artigo 14.º — Apreciação
Vigente desde: 25/03/2021